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Julgada Procedente em Parte a Ação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido. 1.Sem preliminares, passo ao julgamento da lide.2.No mérito, os pedidos procedem em parte.Busca o autor, Policial Militar, o reconhecimento do direito à incorporação em seu salário-base do valor integral do Adicional de Local de Exercício - ALE, absorvido em seus vencimentos por força da Lei Complementar n. 1.197/2013, com reflexo nas demais verbas. Para tanto, alega que houve um erro da Administração, que supostamente adicionou somente 50% (cinquenta por cento) da verba aos seus vencimentos e não o valor integral.Sustenta que no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053 proposto pela Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, foi concedida à ordem para que o ALE fosse incorporado ao salário padrão para todos os efeitos legais. Assim, o autor pleiteia a cobrança do período pretérito de cinco anos que antecedeu a ação coletiva. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos/proventos dos servidores. Contudo, ao determinar a incorporação, a citada lei o fez de forma retroativa somente a partir de 01.03.2013, conforme seu art. 7º, que assim versa:Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados:I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992;III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.Da mesma forma, quanto ao período anterior à data mencionada no diploma quanto à produção de seus efeitos, subsiste o interesse do autor.O Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei nº 689/92 em favor dos servidores públicos policiais militares em atividade, em quantificação variável segundo o número populacional da sede correspondente da Organização Policial Militar, e alterado pelas Leis Complementares 830/97, 957/2004, 1020/2007, 1045/2008, 1061/2008, 1065/2008, 1114/2008, 1117/2010, veio a ser revogado pela Lei Complementar nº 1197/13, que estabeleceu, em seu art. 1º:Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:(...)II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;A mencionada Lei Complementar nº 1.197/13 absorveu os valores do ALE, benefício instituído pelas Leis Complementares nºs. 693/92, 696/92 e 689/92, nos vencimentos dos integrantes das carreiras, respectivamente, de Agente de Segurança Penitenciária, da Polícia Civil e da Polícia Militar, observando classificações das UPCV (Unidades Policiais Civis), USISP (Unidades do Sistema Penitenciário) e OPM (Organização Policial Militar), em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, conforme a população (de habitantes ou encarcerados) dos locais considerados. Vê-se, portanto, que o ALE, desde a origem, foi um benefício concedido às carreiras policiais genericamente consideradas, em quantidade variável apenas segundo o número da população atendida, sem correspondência com qualquer condição extraordinária de trabalho.Outrossim, o caráter genérico ainda mais se evidenciou quando o benefício foi expressamente estendido aos pensionistas e inativos, conforme previu a LC nº 1.109/10 para Agentes de Segurança Penitenciários e a LC nº 1.114/10 para Policiais Militares e Civis.Dessa forma, o benefício deve compor somente a base de cálculo dos adicionais temporais.Entretanto, do fato de se reconhecer o caráter genérico e abrangente do benefício, não decorre deva ele ser incorporado aos vencimentos-base ou vencimentos-padrão para todos os fins. Isso porque, "cuida-se de parcela cujo pagamento decorre de causa distinta daquela de que advém o vencimento: este corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, que é pago ao servidor em razão do exercício de cargo ocupado; já o ALE representa verba paga aos policiais militares, em valores que variam de acordo com a complexidade das atividades exercidas e as dificuldades de fixação profissional, considerada, ainda, a densidade demográfica do Município onde está lotado o militar" (Apelação Cível nº 0031381-47.2012.8.26.0053, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 29/07/2014, mutatis mutandis). Por conseguinte, inexistente previsão legal para a incorporação do adicional no salário base para todos os fins, a pretensão implica em violação ao princípio da separação de poderes, e afronta à Súmula nº 339 do STF, por redundar em concessão ilegal de aumento de vencimentos e "efeito cascata", ainda mais que a absorção do ALE exclusivamente no salário-base redundaria na duplicação desse valor, na medida em que o RETP corresponde à integralidade do salário-base.Com efeito, nos termos da LC nº 1.197/13, o ALE foi incorporado aos vencimentos, justificando-se a proporção de 50% no salário-base adotada pela Administração uma vez que os outros 50% refletem-se no RETP, verba que corresponde à integralidade do salário-base.Desse modo, a forma como a incorporação determinada pela LC nº 1.197/2013 vem sendo operacionalizada 50% no salário-base e 50% na RETP garante a irredutibilidade dos vencimentos/proventos, na medida em que, como já se disse, o RETP equivale a 100% do salário-base.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DO ALE. Pretensão de Incorporação de Adicional de Local de Exercício. ALE. Policiais Militares inativos. Impossibilidade por ausência de previsão legal. Manutenção da decisão de primeiro grau. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Apelação nº 1030510-29.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 09.02.2015, grifos próprios).SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base para fins de cálculo de quinquênio, sexta-parte e outras gratificações Embora se reconheça o caráter de reajuste remuneratório do ALE, não é possível, à falta de previsão expressa, sua incorporação para todos os fins, o que implicaria em efeito cascata vedado pelo ordenamento constitucional Superveniência da Lei Estadual nº 1.197/13 que não altera o resultado do julgamento Recurso não provido. (Apelação nº 1024741-40.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 10.03.2015, grifos próprios).APELAÇÃO CÍVEL - Agente penitenciário ativo - Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus soldos padrão até o advento da Lei 1.197/13, para todos os fins legais, e, também, para que esta incorporação seja integral, no percentual de 100% (cem por cento) ao vencimento padrão, sobre o qual incidem as demais gratificações, para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência e cálculo devidos a título de RETP e adicionais temporais Sentença de improcedência, de plano, em primeiro grau, nos termos do art. 285-A, do CPC. Pretensão de reforma. Impossibilidade - Adicional vinculado à lei específica - Lei Complementar n. 1.197/13 que incorporou a referida gratificação dividindo-a em sua metade no salário-base e a outra no RETP - Regime Especial por Trabalho Policial Gratificação absorvida aos soldos do pessoal da ativa, inativos e pensionistas, nos termos da Lei n. 1.197/13, fato que não enseja qualquer aumento salarial - Descabimento de concessão de aumento pelo Poder Judiciário. Súmula 339, do STF. Precedentes desta Egrégia Câmara - Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 1006629-23.2014.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 11.08.2014, grifos próprios).Desse modo, não prospera a pretensão do autor, de incorporação retroativa do ALE ao salário-base, em especial para fins de reflexo no RETP, mas deve ser computado somente na base de cálculo dos adicionais temporais.Quanto a cobrança do período de novembro de 2012 a março de 2013 por força da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 002711-62.2012.8.26.0053, este não merece prosperar pois, instado a comprovar ser associado, o autor informou não ser associado (fls. 96). Assim, a decisão proferida no referido Mandado de Segurança não lhe confere nenhum título pois, por ela não foi beneficiado, conforme consignado às fls. 48: " (...) para condenar a ré a incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante (...)."Nesse sentido o MS 26794, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-5.2013, P. DJE de 1º -8-2013.) Possibilidade de execução individual de sentença proferida em processo coletivo. O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado (g.n.).Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de ANDRÉ LUIZ DA SILVA apenas para computar o ALE (100%) na base de cálculo dos adicionais temporais.Outrossim, condeno a ré a apostilar o benefício e a pagar as diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P. R. I.