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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 2150578-82.2016.8.26.0000Processo 0001909-16.2017.8.26.0347 Admir Martins Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016artigo 6°Lei 11.101/2005art. 9lei n° 11.101 27/03/201527/06/201503/06/201518/06/201509/02/2005
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Admir Martins, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela Recuperanda do valor de R$ 82.560,00, em 24 parcelas fixas de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais), a serem pagas todo mês (no dia 27 de cada mês) a partir de 27/03/2015, conforme observa-se no documento de fls. 39/42. A Recuperanda apresentou comprovantes de pagamentos às fls. 18/29 dos autos, referentes aos pagamentos das parcelas do acordo. O descumprimento do acordo ocorreu a partir da data do pagamento da 4ª parcela, com data de vencimento em 27/06/2015. A 3ª parcela foi paga em 03/06/2015.O Sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 32/42, opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 65.137,95 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), e pela não aplicação da multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente, pleiteada pela parte habilitante.Houve a concordância da Recuperanda (fl. 46).Conforme acordo pactuado entre as partes, o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente são 10 (dez) dias após a data de vencimento da parcela em atraso, e conforme consta nos documentos apresentados nos autos, o atraso da parcela do acordo é referente a data posterior a do ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu em 18/06/2015. Vale observar que o atraso da 3ª parcela foi inferior a 10 (dez) dias, e a data de vencimento da 4ª parcela é posterior a do ajuizamento da ação principal.Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa no valor de 50% incidente sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e os cálculos do Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na legislação de regência e estão corretamente elaborados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de 65.137,95 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Admir Martins.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I.