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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 0003170-16.2017.8.26.0347 Mario Hisamatu Kawahara o.Ante o exposto e verificando os documentos apresentados
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos.Tendo em vista que já existe crédito habilitado em prol do credor na ação principal, trata-se na verdade de incidente de Impugnação de crédito requerido por Mario Hisamatu Kawahara no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347).O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito.Foi juntado pela Recuperanda comprovantes de pagamentos referentes ao crédito em questão (fls. 26/37). Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer, levando em consideração os documentos apresentados e alterando o crédito discutido neste feito para o valor de R$ 187.722,02 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos).Houve a concordância da Recuperanda (fl. 48).Compulsando os autos, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo.Ante o exposto e verificando os documentos apresentados, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 187.722,02 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos), em favor do requerente Mario Hisamatu Kawahara, na Classe I - Créditos Trabalhistas.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I.