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Processo 0013948-34.2017.8.26.0577 TKK ENGENHARIA LTDAWESLLEY GALIZA DE ARAUJO se reportou como razão de decidirart. 93art. 9º 11/06/2015
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Nos termos do parecer contábil de fls. 78/79 e do parecer do Ministério Público de fls. 81/82, que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, impõe-se o parcial acolhimento do pedido inicial.Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça" (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011).Como bem destacado pela Drª Promotora de Justiça, "o crédito deve observar a regra contida no art. 9º, II, da Lei de falência que dispõe sobre a data limite da atualização do crédito a partir da data do pedido de recuperação judicial da requerida, ocorrido em 11/06/2015, bem assim considerados os juros de mora já que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação" (fls. 82).Posto isso, defiro parcialmente o pedido inicial para determinar que se inclua no quadro geral de credores da recuperanda TKK ENGENHARIA LTDA. do crédito de WESLLEY GALIZA DE ARAUJO no valor de R$ 25.174, 12 (cf. fls. 79), como crédito trabalhista.Transitada em julgado, anote-se no quadro geral e arquivem-se os autos.P.R.I.