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Processo 1031906-08.2017.8.26.0224 artigo 487artigo 924art. 85, §2º do CPCart. 98artigo 1026, § 2º
Julgados Procedentes os Embargos à Execução Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTA a ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a decisão destes embargos nos autos da execução. Condeno a embargada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Prossiga-se nos autos principais. Publique-se. Intimem-se.Altere-se o nome da parte embargante para aquele constante na ficha atualizada da JUCESP.P.R.I.