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Processo 1062950-84.2017.8.26.0114 Art. 300 do CPCartigo 334artigo 238artigo 344artigo 231 do CPCartigo 335
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos.I - INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pelos Autores ante a ausência dos requisitos legais. Pelos documentos até o momento trazidos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do CPC). Os documentos juntados não são suficientes para condenação da Ré ao pagamento dos alugueis inaudita altera pars. Ademais, não se vislumbra qualquer perigo de dano, mormente pelo fato de que o aluguel não é pago desde 2015. Mostra-se necessário estabelecer antes o contraditório e iniciar a instrução probatória, sem prejuízo de nova análise do pedido tão logo seja noticiada situação diversa da ora apresentada. II - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. III - Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).IV - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se.