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Processo 1001189-02.2018.8.26.0281 do Especial Cível e Criminalo ou fora deleComarca de ItatibaComarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 280 processos. Inevitavelmenteartigo 334artigo 4ºartigo 5ºartigo 139artigo 3ºartigo 90artigo 340artigo 319 10/12/2016
Não Concedida a Medida Liminar Vistos.1-) Fls. 85/101: Recebo como emenda à inicial.2-) Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 87/101). Anote-se e observe-se.3-) Indefiro, por ora, o pedido liminar.Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, porquanto inicialmente deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que eventualmente poderá ser considerada ilidida com a formação do contraditório.Na sequência, observa-se que os e-mails de fls. 63/82 não permitem inferir a razão da alegada negativa ou omissão da requerida em proceder o distrato, o que deverá ser esclarecido com a formação do contraditório.Por sua vez, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as circunstâncias relatadas denotam situação estabilizada, notadamente considerando que a alegada pretensão de rescisão perdura desde 10/12/2016, conforme informam os requerentes.Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a prévia formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas, a permitir uma melhore compreensão da causa de pedir apresentada.4-) No mais, considerando que a Comarca de Itatiba/SP conta com apenas um escrevente e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil), verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.É certo que o novo Código de Processo Civil teve como principal objetivo a celeridade processual, porém constatamos que, efetivamente, nesta Vara, a audiência de que trata o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil acabou por retardar demasiadamente a solução integral do mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil). Isso porque os processos de conhecimento eram sentenciados em até 90 dias e, diante da obrigatoriedade da designação da audiência, projetamos que a decisão definitiva somente será proferida após decorridos mais de 360 dias, caminhando, portanto, contra o princípio constitucional mencionado.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 280 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil).Assim, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (artigo 139, II do Código de Processo Civil), há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Considerando o exposto, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Ademais, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Destarte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).Lado outro, diante do estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito.Posto isso, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte requerente, por meio do número de telefone trazido na exordial (fl. 01), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível. Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos. Outrossim, a par da determinação acima, nada impede que as partes se utilizem de outros meios para o diálogo e eventual composição como, por exemplo, aplicativos de mensagens de celular.Ainda, salienta-se à parte requerida que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").5-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6-) Por oportuno, informem os requerentes, em 15 dias, os seus eventuais endereços eletrônicos, bem como os da parte requerida, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil.Intime-se.