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Processo 1006695-57.2018.8.26.0604 art. 485
Proferido Despacho Comprove a autora o recolhimento completo das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), observando-se o teor do Comunicado CG nº 1621/2009, referente as custas de distribuição (1% do valor da causa ou o valor mínimo de 5 UFESPs) e taxas de citação (custas de citação postal AR-digital ou diligencia de Oficial de Justiça - 03 UFESPs para cada localidade/ato), e taxa de CPA. Em caso de gratuidade judicial, deverá apresentar, além da respectiva declaração de pobreza, os documentos comprovantes do referido estado (a- comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d- cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), para análise da necessidade da concessão do benefício. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Int.