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Processo 0002069-10.2011.8.26.0587 art. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.1) Defiro pelo prazo requerido, providenciando o procurador da Fazenda Exequente o necessário para o prosseguimento do feito.2) No silêncio, aguarde-se as diligências do exequente por 30 dias (art. 485, inc. III, do CPC).Intime-se.