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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 tem a faculdade e não a obrigação de determinar a inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores. No silêncio ou art. 5ºartigo 517artigo 782, §3ºart. 274art. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 491/492: Para análise dos pedidos de penhora de veículo e pesquisa de bens, deverá a parte autora, em 05(cinco) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) informar nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ da parte requerida; e c) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011 (Guia FEDTJ, Código 434-1, R$ 15,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Indefiro o pedido de bloqueio da CNH dos executados. A CNH não possui qualquer relação jurídica com a satisfação do crédito. Ademais, inexiste lei que determine que o devedor possa ser penalizado com o bloqueio de CNH para o caso de inadimplemento. E, ainda, o fato de serem devedores não autoriza o deferimento de medida que visa restringir o direito de ir e vir dos executados, assegurado pelo art. 5º, XV da CF. No mais, Indefiro o pedido de inclusão dos nome dos executados no cadastro de inadimplentes, uma vez que a parte dispõe de outros meios coercitivos para exigir o pagamento, como o de levar o nome do devedor a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, é claro o artigo 782, §3º do Código de Processos Civil ao dispor que o juiz tem a faculdade e não a obrigação de determinar a inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC. Int.