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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art 59, Cap. III, Tomo I, das N.S.C.G.J. (Provimento Provs. CGJ 38/2001, 2/2007 e 3/2008).Tendo em vista que a condenação foi suspensa por ser o(a) vencido(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, aguarde-se em cartório por dez dias, nada sendo requerido, arquivem-se. P. Int.