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Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 artigo 128artigo 186, §3ºart. 921
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Fls. 225/227: Indefiro o pedido de intimação pessoal, pois a medida constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994).Por outro lado, defiro o prazo em dobro ao curador especial, nos termos do artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.Outrossim, tendo em vista que o curador especial já se manifestou no sentido de que não irá opor embargos à execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se.