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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Em que pesem os argumentos da defesa a fls. 5995, indefiro, por ora, a dispensa do acusado PAULO VANDRÉ DA SILVA de pagamento da fiança a ele imposta nos autos. A simples alegação do sentenciado através de seu DD. Defensor, ainda que dativo, sem a apresentação de documentação comprobatória de que não tem condições de recolher a fiança, não afasta, por si só, a necessidade do recolhimento. Nestes termos, mantenho a prisão do acusado até o recolhimento da fiança ou eventual juntada de documentação comprobatória neste sentido, ocasião em que os autos deverão me serem feitos conclusos. Cumpra-se. Int.