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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 art. 13Lei 11.101/2005
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Verifico que as impugnações de crédito interpostas as fls. 2811/2823, 2825/2836 e 2838/2848 foram protocoladas como simples petição nos autos da falência. Ocorre que nos termos do art. 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005, cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Assim, determino o desentranhamentos das aludidas impugnações para sejam autuadas em apartado, cadastrando-as como incidente, gerando-se número por dependência a estes autos de falência, anotando-se os nomes dos procuradores, e a vista do grande numero de volumes desta falência, e das habilitações que são físicas, e para melhor celeridade processual, deverá permanecer no estado físico. Providencie a serventia com as cautelas de praxe, providenciando em conjunto com as petições dos impugnantes, o translado das folhas 2861, 2863/2864 e 2867, juntado-os aos respectivos incidentes. Ciência aos impugnantes, inclusive dos numeros do incidentes, que deverão nos próximos peticionamentos relacionados à impugnação ao crédito serão dirigido aos autos de incidente, e não mais aos autos principais de falência. Com a formação dos incidentes, e regularizados, certifique-se a tempestividade da apresentação das impugnações. Após, conclusos para deliberação. Fls. 2856/2857, 2858/2859 e 2869/2870: anote-se, dando-se ciência ao Sr. Síndico. Int.-se.