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Processo 1017248-49.2016.8.26.0309 art. 437, § 1º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Dê-se ciência aos réus dos documentos apresentados pela autora a fls. 764/779 (art. 437, § 1º, Código de Processo Civil).Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 dias.Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação.Int.