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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face as apelações de fls. 1282/1352 e 1353/1454, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.