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Processo 0842326-41.1997.8.26.0100Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o da FalênciaVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível 01/12/2017
Proferido Despacho Fls.979/980: cumpra-se, observado o efeito suspensivo, obstando o levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios, até o julgamento do agravo.Pelo presente, tem a honra de noticiar a Vossa Excelência que em 01/12/2017, conforme decisão que segue, houve determinação de transferência de todos os valores ao Juízo da Falência 0842326-41.1997.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, para compor o ativo (fls.921/923).Quanto ao pedido de honorários advocatícios elaborados pela ora agravante, houve determinação para habilitação na falência (fls.965/966).Permanecem os autos em cartório, tão somente no aguardo de requisitório eletrônico, para análise de expedição complementar, visto que não considerada a verba de sucumbência de fls.946/947, de outro patrono, por ocasião da requisição originária.Salientamos não houve a efetiva transferência do numerário.Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.