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Proferido Despacho Manifeste-se o Oficial de Registro de Imóveis, notadamente para indicar os titulares do domínio do imóvel usucapiendo e dos confrontantes.Após, deverá a parte providenciar as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos titulares de domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis e não citados); dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo.Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida.Citem-se, ainda, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os réus ausentes, incertos e eventuais interessados.Deverá a parte autora, por fim, trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: do(s) autor(es); e. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e dos titulares de domínio; Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio.Anoto que as Fazendas Públicas já se manifestaram no feito e já houve a produção de prova oral.Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.Int.