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Proferido Despacho Visto. 1. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 584, providencie a Serventia a inutilização da declaração de rendas da parte-executada arquivada em Cartório. 2. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, eventual manifestação da parte-exequente e, nada sendo pleiteado, rearquivem-se os autos. Int.