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Processo 0032222-85.2018.8.26.0100 art. 841art. 13
Proferido Despacho Vistos. DEFIRO a penhora da parte cabente ao executado dos imóveis indicados às fls. 1058/1104. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. LAVRE-SE termo de penhora dos imóveisl, permanecendo o executado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado / do credor hipotecário / do coproprietário do imóvel. AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas" Intime-se.