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Processo 1071004-18.2016.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 art. 223art. 248, §4ºart. 921
Proferido Despacho Vistos.Fls. 139/142: Tendo em vista que os Embargos à Execução nº 1071004-18.2016.8.26.0100 foram julgados improcedentes, deverá a presente execução prosseguir. Observa-se que a carta de intimação de Nadir Miranda Loureiro Sansone foi recebida por terceiro (fl. 137), de modo que a intimação é inválida, ressalvada a prova de que a intimada, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da penhora realizada. Nesse sentido a orientação do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORTE ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005). Ademais, a intimada não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a citação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Destarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular intimação de Nadir Miranda Loureiro Sansone. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se.