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Processo 0005583-05.2012.8.26.0629Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 o em questão para que encaminhe a cópia do mencionado acórdãoo encerrou sua jurisdiçãoo de primeiro grauo. Int.artigo 1023artigo 112
Proferido Despacho Vistos. - Fls. 2178: Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial; - Fls. 2180/2181: Desentranhe-se e junte no incidente pertinente (nº 0005583-05.2012.8.26.0629); - Fls. 2183/2184: Diante da ausência de documentos imprescindíveis para a análise do pedido contido em ofício (pedido de penhora), oficie-se o juízo em questão para que encaminhe a cópia do mencionado acórdão, bem como outras peças que auxiliem a compreensão do pleito; - Fls. 2186: Manifeste-se a Recuperanda e a Administradora Judicial; - Fls. 2188/2193: Proferida a decisão de fls. 2167, a Recuperanda opôs embargos de declaração, alegando que o juízo encerrou sua jurisdição, não podendo determinar providências diversas, devendo o feito ser imediatamente enviado ao Tribunal de Justiça para análise dos recursos de apelação pendentes. Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil. Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e osbcuridade que pudesse ensejar a sua declaração. As medidas determinadas na decisão atacada visam sanar as pendências existentes (relatório e prestação de contas da Administradora Judicial; eventuais petições de ciência e diligência inerentes ao juízo de primeiro grau) a fim de encaminhar devidamente os autos ao Tribunal de Justiça. Na verdade, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão. Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação. Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão. - Fls. 2197/2202: Ciência ao credor Fundo de Recuperação de Ativos; - Fls. 2204/2210: Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial; - Fls. 2212/2214: Assiste razão à Administradora Judicial, a Recuperanda deixou de cumprir a determinação judicial de fls. 2167, não efetuando o pagamento dos honorários ali determinados. Entendo que, a fim de salvaguardar os interesses da Administradora Judicial, que apresentou a prestação de contas sem qualquer objeção da Recuperanda e do Ministério Público (fls. 2195), de rigor o bloqueio de bens da Recuperanda à título de arresto cautelar. Desta feita, proceda-se a indisponibilidade de bens por meios do sistema ARISP, Renajud e BacenJud, nesta ordem, ressaltando que localizando imóvel com valor venal superior ao débito (R$ 186.425,60), desnecessária novas constrições. Fls. 2216: Deverão os patronos da Recuperanda comprovarem que cumpriram com o disposto no artigo 112, do Código de Processo Civil (comunicação da renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor), ressaltando que, ainda representam a empresa em comento, até que observados os preceitos legais. Decorrido o prazo recursal da presente decisão e cumpridas as determinações aqui contidas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens deste juízo. Int.