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Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 o até ulterior deliberação. Sem prejuízoartigo 854, §3ºartigo 921
Proferido Despacho Vistos. Fls. 242/243: em que pese os depósitos de fls. 133 (R$ 0,94) e 134 (R$ 509,31) terem sido arrestados antes do deferimento da citação por edital, o fato é que a parte executada não foi intimada para se manifestar sobre tais valores, conforme certidão de publicação de fls. 212/213. Assim, a fim de evitar a nulidade processual, é necessária a intimação por edital da parte executada para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Recolha o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas necessárias (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, utilizando-se o Código 435-9). Com o cumprimento, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Caso assim requeira o exequente, os valores penhorados permanecerão depositados em juízo até ulterior deliberação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.