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Processo 0006180-68.2018.8.26.0562 de dez por centoartigo 523art. 523
Proferido Despacho Vistos.Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado (página 32/33) - artigo 523, do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se.