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Processo 1007477-05.2017.8.26.0053 art. 334artigo 344 do CPCartigo 335artigo 231
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos.Cumpra-se a r.Decisão da Superior Instância.Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Servindo esta decisão como mandado CITEM-SE os réus na pessoa de seu representante legal,, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int.