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Processo 2145651-05.2018.8.26.0000Processo 2184613-34.2017.8.26.0000Processo 2159071-14.2017.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Estado de GoiásFazenda do Estado de Goiás Vara Cível desta ComarcaCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo 22/08/2018
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. I - Em relação ao arrematante CONTEXTO, anoto, em primeiro lugar, que, conforme decisão de fls. 20.247, item 7, diante do pagamento do preço extemporâneo, a arrematação foi revogada. De tal decisão não houve a interposição de recurso, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 21.588/21.592 e reconsidero o item 5 de fls. 22.379, unicamente em relação a manutenção da arrematação. Ainda, não há que se falar em retiradas de restrições, no momento, pois o lote 21 será novamente leiloado. Eventual valor depositado nos autos pela empresa CONTEXTO (fls. 22392/22396) deverá ser a ela restituído. Concedo o prazo de 15 dias para que CONTEXTO informe a conta corrente, agência e Banco, de sua titularidade para fins de transferência. Caberá ao Leiloeiro comunicar ao arrematante acerca desta decisão. II - Certidão de Cartório de fls. 22.510: Tendo em vista o acima decidido, quanto ao lote 21, prossiga-se com a publicação do edital, conforme minuta enviada às fls.22.499/22.501. Caberá ao Leiloeiro, no entanto, retificar o edital para excluir da minuta, os seguintes veículos: EJY5347, EJY 5386, EJY5387, EJY5393, EJY5397, EJY 5398 e EJY5405, pois se tratam de bens sub judice, no Agravo de Instrumento nº 2145651-05.2019.8.26.0000. III - Consta às fls. 21107/21109 petição da recuperanda na qual informa haver celebrado acordo com o Banco Bradesco em relação às Cédulas de Crédito Bancário Finame de nºs. 0749290-1 e 0748385-6 (contrato objeto do agravo de instrumento nº 2145651-05.2018.8.26.0000) e, com isso, requer a transferência do valor de R$1.937,778,03, para conta bancária e liberação dos veículos arrematados. Inicialmente, pela análise dos termos do acordo, apenas houve transação quanto a cédula FINAME nº 749290-1, sendo que sequer houve menção acerca do contrato FINAME 0748385-6. Ainda, observo que o fato de referida transação ter sido homologada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, o seus efeitos não são imediatos sobre os atos processuais da recuperação judicial e não tem o condão de alterar a forma de pagamento estabelecida no plano de soerguimento, ou mesmo, a classe do credor ou sua sujeição aos efeitos do da recuperação judicial. Isso porque, a desistência do agravo de instrumento de nº 2145651-05.2019.8.26.0000, (fls. 22.127/22.128), tem como consequência, a manutenção da decisão agravada, ou seja, aquela segundo a qual há sujeição dos créditos dos contratos Finame de nºs. 0749290-1 e 0748385-6 aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, não há que se falar em qualquer pagamento antecipado em favor do credor Banco Bradesco. O credor deverá receber o seu crédito quando iniciado o pagamento para os demais credores de mesma classe, mediante habilitação de seu crédito. Pelas razões acima, indefiro o pagamento em favor do Banco Bradesco, sendo que o acordo homologado mencionado nenhum efeito produzirá em relação a forma e tempo de pagamento constantes do plano homologado. Pagamentos fora do estabelecido no plano de soerguimento, visando privilegiar credor, com comprometimento da execução do plano, poderão ensejar na convolação da recuperação judicial em falência. IV - Petição do arrematante Cangueiro de fls. 22.397/22.400: Tendo em vista o exposto no item III, acima, apenas os veículos referentes aos contratos Finame de nºs. 0749290-1 e 0748385-6, cuja expedição de carta de arrematação foi obstada pelo efeito concessivo atribuído ao recurso A. I. nº 2145651-05.2019.8.26.0000, poderão ter expedidas carta de arrematação. Com o decurso para expedição de interposição desta decisão, fica deferida a expedição de carta, cabendo à empresa Cangueiro recolher a taxa de impressão das peças e indicar os documentos que deverão instruir a carta de arrematação. Deverá, ainda, juntar contrato social e alterações, dados do representante legal indicado para fins de comparecimento no órgão de trânsito, com a qualificação completa e documentos comprobatórios (RG, CPF, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NACIONALIDADE, certidão de nascimento/casamento e comprovante de endereço atualizado). O Leiloeiro deverá informar o valor de arrematação de cada veículo, para viabilizar a expedição da carta, olvidando que apenas serão liberados para fins de arrematação os veículos dos contratos Finame de nºs. 0749290-1 e 0748385-6. Fica deferida a expedição de oficio para a retirada das restrições, que integrará a carta de arrematação apenas em relação aos veículos que não estão sub judice no Agravo de Instrumento nº 2145651-05.2019.8.26.0000. V A recuperanda passou a fazer depósitos nos autos sem que tenha sido autorizada a tal procedimento. Ao ser intimada para esclarecer, aduziu que o numerário creditado destinava-se ao pagamento de credores trabalhistas que deixaram de informar os seus dados bancários (fls. 22408, item 4). Fica a recuperanda advertida de que não deverá proceder a depósitos nos autos, seja a que título for, sem autorização judicial. Devolva-se o numerário depositado nas parcelas 37 e 41 à recuperanda, por transferência na conta informada nos autos. Oficie-se ao Banco do Brasil. Isso porque compete à recuperanda a correta identificação de seus credores, inclusive por envio de correspondência aos respectivos domicílios com intimação para o fornecimento de dados bancários, diligência perante a Justiça do Trabalho a fim de proceder ao depósito em reclamação trabalhista, se houver, dentre outras medidas para o cumprimento do plano de recuperação, não sendo possível transferir tal ônus ao Poder Judiciário. Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o e. Tribunal de Justiça: Recuperação judicial. Correspondência a ser enviada aos credores dando ciência da necessidade de informação de dados bancários para viabilizar os pagamentos. Especificidades do caso concreto que autorizam a imposição às recuperandas do custo de comunicação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2184613-34.2017.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Claudio Godoy, j. 22/08/2018). grifei. VI - Fls. 22409/22410 Petição do credor Lindeberg Adelino de Souza e fls. 22.438/22.439 Petição do credor Jair de Souza Ribeiro: Deverá informar os seus dados bancários à recuperanda diretamente, a fim de viabilizar o pagamento. O mesmo procedimento deverá ser adotado por todos os credores, independentemente da classe a que pertencem, para o pagamento na forma do plano de recuperação. VII Ciência ao administrador sobre os depósitos de fls. 22.416/22.437 e 22.440/22.447, para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o levantamento de tal numerário pela recuperanda. VIII - Ciência à recuperanda sobre o auto de infração nº - 4-0118002-101-39, noticiado pelo administrador judicial às fls. 22.448. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com o endereço da recuperanda e cópia do auto de infração (fls. 22452/22453), devendo constar do ofício que o administrador judicial não tem poderes para receber notificações em nome da recuperanda, pois os sócios não foram afastados da administração da sociedade. IX Petição da recuperanda de fls. 22.454/22.456 e petição do Banco Bradesco de fls. 22.529: O valor referente ao bloqueio na conta do Banco do Brasil, no importe de R$444.143,47 já foi objeto de transferência e de expedição de oficio à instituição bancária para transferência para a conta da recuperada, conforme fls. 22.543. Entretanto, no que atine a liberação dos valores penhorados na conta do Banco Bradesco, a argumentação da recuperanda não prospera. Por diversas vezes já foi decido que apenas com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2159071-14.2017.8.26.0000, interposto pelo Banco Bradesco, a liberação do numerário para a recuperanda seria possível. Consoante já exposto na decisão de fls. 22.380, item IX, há recurso especial pendente de julgamento, de forma que a liberação, no momento, é inviável. A manutenção do dinheiro em conta de bloqueio não traz qualquer prejuízo à recuperanda, em especial porque a execução do plano de recuperação tem sido efetiva, com mais de dois milhões já liberados em seu favor. Ademais, por diversas vezes já foi recusado o levantamento da penhora, razão pela qual, a partir desta decisão e, até o trânsito em julgado, a reiteração do pedido será considerada litigância de má-fé. Isso porque a recuperanda já foi advertida de que deveria se abster de tal prática em outras oportunidades, desde logo, fixo, a multa no percentual de 1% (um por cento) do valor que pretende levantar, por ser este o proveito econômico almejado, a qual incidirá a partir da juntada de eventual novo requerimento. O numerário será revertido em favor do Banco Bradesco. X- Petição do credor DDA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS: O credor arrematou os lotes 15, 19, 25, 26, 34, 35, 36, 37 e 38. Apenas em relação aos lotes que já foram quitados e que não são objeto de recursos, poderá ser expedida a carta de arrematação. São eles: lote 26 lote 19: Apenas quanto aos veículos de fls. 19.303, 19.304, 19.305, 19.306, 19.307, 19.308, 19.309, 19.310, 19.312 e fls. 19.311, veículos de placas EJY 5307, EJY5312, EJY5316, EJY5318, EJY5319, EJY5323, EJY5327 e EJY5328; FRN1573, FRO2941. Lote 25: Apenas quanto ao veículo de placa FIM8882; Caberá ao arrematante DDA, juntar dados do representante legal indicado para fins de comparecimento no órgão de trânsito, com a qualificação completa e documentos comprobatórios (RG, CPF, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NACIONALIDADE, certidão de nascimento/casamento e comprovante de endereço atualizado). Com a juntada, se recolhidas as taxas necessárias para impressão, incluindo os documentos acima indicados, fica autorizada a expedição da carta e do ofício para o órgão de trânsito. Intime-se.