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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Alexandre Maluf BarcelosBanco Indusval S/AExpresso Flecha de Prata Ltda.FPL Logística Ltda.Julio Silvio Cerquetani o falimentarAdvogadosCâmara de Direito Privado do TJSPCâmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do TJSPart. 265art. 2º, § 2ºLei nº 8.884
Remetido ao DJE Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.1. Impõe-se o acolhimento do pleito de fls. 4.631/4.633 que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 4647, item 2).Na hipótese, evidenciada configuração de grupo econômico entre a falida Empresa Flecha de Prata Ltda. e a empresa FP Transportes e Logística Ltda. que pleitearam conjuntamente recuperação judicial, embora indeferido o pleito da segunda, pelas razões expostas a fls. 375, item 1, quadro superado ante o ponderado pelo Administrador ante a documentação juntada posteriormente que evidencia a coligação.Ante a alegação da credora Lanwork que os falidos continuam exercendo a atividade através da empresa FLP, juntado aos autos o currículo de Bruno Raya, ex- funcionário da falida, que circula na internet (fls. 4.485/4.486), ponderou o Administrador Judicial que os efeitos da falência devem ser estendidos imediatamente às demais empresas do grupo, a saber, FP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EPP, inscrita no CNPJ 07.893.010/0001-42 e FPL Logística Ltda., inscrita no CNPJ 07.354.893/0001-12.Conforme ponderou o Administrador Judicial às fls. 692/704 o crédito do Banco Indusval S/A foi cedido a empresa FPL Logística Ltda. inscrita no CNPJ 07.354.893/0001-12 com sede em São Pedro/SP, situada na Rua Campos Sales, 770, sala 8, Santa Cruz. Esta empresa é representada por Jhonny Ferrazza no referido instrumento de cessão de crédito, que é familiar dos falidos, subscrito o documento por Bruno Raya, como testemunha (fls. 702/703).Ocorrida confusão de patrimônio de empresas coligadas insuficiente a normatização prevista na Lei das Sociedades Anônimas. Apresenta o conglomerado fático características dispersas, que devem ser observadas em conjunto para constatação de confusão e consequente abuso com consequente desconsideração das respectivas personalidades jurídicas mediante extensão dos efeitos jurídicos da falência para o resguardo do interesse da coletividade de credores.Consoante Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4ª vol, Saraiva, tomo II, p. 305/331) ao comentar o art. 265 e seguintes da referida lei inspirada a respectiva legislação no modelo normativo referente ao sistema de concentração alemão (Konzern), caracterizado por grupos convencionais ou grupos de fato (estes sempre objeto de medidas sancionadoras que coíbem sua prática abusiva) consistentes as relações entre as sociedades em subordinação ou coordenação. Esta última modalidade prescinde de controle de capital votante das demais sociedades do grupo, pois caracterizado como centro de decisão, circunstância que acarreta maior responsabilidade da sociedade dominante.Pondera o prestigiado autor que "os ordenamentos europeus e norte-americanos nunca aceitaram a institucionalização, no âmbito do direito societário, das práticas concentracionistas, limitando-se a reconhecê-las unicamente para o efeito de repressão ao abuso do poder econômico e no que respeita à consolidação das demonstrações financeiras e às relações trabalhistas, como de resto também o faz o nosso direito (art. 2º, § 2º, da CLT e Lei nº 8.884, de 1994, de Repressão ao Abuso do Poder Econômico)."Faz recente exceção o direito português, que na reforma do Código das Sociedades Comerciais, de 1986, em seus arts. 493 e s., institui o grupo convencional de sociedades. Como acontece na lei societária brasileira, também o ordenamento português parte do direito para o fato."No direito estrangeiro a tendência é a de prevalecer o princípio da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades do grupo, para decretar judicialmente a responsabilidade solidária entre todas as sociedades participantes. "Assim, nos demais países criou-se a personalidade contábil e trabalhista dos grupos empresariais, e adotou-se o princípio da desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das sociedades integrantes do conglomerado, no tocante a direitos de terceiros, em geral. Não existe, portanto, em outros ordenamentos, como ocorre no direito alemão, português e no nosso, a formação do grupo (convencional), mediante a criação de uma sociedade ou entidade de comando e de representação das sociedades integrantes. Pelo contrário, nas demais legislações aplica-se o princípio da antijuridicidade presumida dos conglomerados e o da desconsideração da personalidade jurídica, para abranger a responsabilidade solidária de todas as sociedades integrantes do grupo no tocante a obrigações contratuais, extracontratuais, trabalhistas e tributárias. O mesmo se diga da conduta monopolística e no caso de quebra de sociedade do grupo."Assim, as leis dos países industrializados e as Diretivas da Comunidade Européia não criam ou institucionalizam o grupo de sociedades, mas reconhecem sua existência de fato e as possibilidades de fuga das responsabilidades de suas integrantes perante seus concorrentes, credores, empregados. Fisco e a comunidade em que atuam, notadamente, neste último caso, no que respeito à preservação do meio ambiente. O mesmo ocorre entre nós, na prática falimentar, em que a tendência é a da desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo na medida em que tenham participação relevante no capital da falida, integrando-as no curso" (ob. cit. p. 319/320).Consoante já decidido pelo colendo STJ: "pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem duas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo" (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, ROMS 14168/SP).O reconhecimento de grupo de fato diz respeito a situações de coligação e controle, irrelevante participação societária, sobretudo quando evidente a dependência externa da controladora como no caso da propriedade da totalidade do ativo (fls.398), razão pela qual possível a extensão dos efeitos da quebra a empresas coligadas. Ademais, o conceito de grupo econômico alcança várias áreas do direito consoante ponderado nos comentários de Modesto Carvalhosa, inclusive no caso de obrigação horizontal mediante cooperação (art. 2º, § 2º da CLT) com reflexos nos contratos de trabalho e créditos deles decorrentes.A respeito já decidido:"Falência Extensão dos efeitos da quebra a empresas coligadas ao grupo falido Possibilidade Detida análise de documentos junto à JUCESP comprovando a composição societária e a evolução contratual das empresas afetadas Ausência de elementos que comprovem a total independência da empresa falida em relação à recorrente, alcançada pelos efeitos da quebra Nulidade inocorrente Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 507.818-4/4, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Elliot Akel, j. 13.11.2007)."FALÊNCIA - EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS À EMPRESA COLIGADA A FALIDA - POSSIBILIDADE DA MEDIDA NO BOJO DO PROCESSO FALIMENTAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NULIDADE INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO.(...)"Já se decidiu, no Superior Tribunal de Justiça, supremo intérprete da norma infraconstitucional, que é possível no bojo do processo falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para estender os efeitos da quebra a terceiros."FALÊNCIA - EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS ÀS EMPRESAS COLIGADAS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO - SÍNDICO - DESNECESSIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. I - O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n ° 6 02474, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II - A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses Recurso especial provido" (REsp n° 228 357/SP, 3a Turma, Rel Min Castro Filho, unânime, DJU de 02 02 2004)."Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Sociedades distintas no plano formal. Confusão patrimonial perante credores. Desconsideração da personalidade jurídica da falida em processo falimentar. Extensão do decreto falencial a outra sociedade. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.- Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento" (RMS n 16 10543O, 3a Turma, Rela Mina Nancy Andnghi, unânime, DJU de 22 09 2003)" (Agravo de Instrumento nº 553.987-4/6-00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do TJSP, rel. Elliot Akel, j. 25.06.2008)."Falência Extensão dos efeitos da quebra a empresas coligadas do grupo econômico da falida Possibilidade Desvio patrimonial com nítida intenção de fraudar credores Ausência de elementos que comprovem a alegada total independência da recorrente, alcançada pelos efeitos da falência, em relação à empresa Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 469.965-4/9-00, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Elliot Akel, j. 22.05.2007).Por tais razões, estendo os efeitos da falência às demais empresas do grupo e determino a expedição de cartas precatórias para fins de lacração e arrecadação de bens nos seguintes endereços:Rua Carlos Henrique Splengler, 1284, Sala 01, Polo Empresarial, Campo Grande/MS, sede da FP Transportes e Logística Ltda. EPP, representada pelo Sr. Jhonatan Ferrazza;Avenida Nações Unidas, 8501, 17º andar, Pinheiros, CEP 05425-070 Sede da FPL Logística EIRELI, inscrita no CNPJ 07.354.893/0001-12, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;RODOVIA BR 386, km 414, Sala 1, Bairro Vendinha, Montenegro/RS, CEP 95780-000, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;RODOVIA CE 121 KM 01, Sala 03, Estrada PECEM, São Gonçalo do Amarante, CE, CEP 62670-000, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;Avenida Ulhoa Cintra, 151, Bairro Centro, Piracicaba-SP, CEP 13400-430, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;Estrada da Ferrovia, S/N Industrial, Paraupebas, PA, CEP 68515-000, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazz;Também deverão ser lacrados e arrecadados os bens constantes dos endereços da ficha de breve relato da falida Expresso Flecha de Prata Ltda., a saber: Rua Frei Honório Franco, 1301, Jardim Abaete, Piracicaba-SP e Avenida Doutor Chucri Zaidan, 940, 16º andar, sala 13, São Paulo-SP.2. Fls. 3.928/3.929: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.3. Fls. 3.952/3.957: Intime-se a credora para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.4. Fls. 4.108/4.139: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.5. Fls. 4.143/4.244: Intime-se a credora para pleitear a impugnação em incidente próprio na forma digital.6. Fls. 4.270/4.273: Intime-se a credora para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.7. Fls. 4.276/4.326: Intime-se o credor para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.8. Fls. 4.327/4.379: Intime-se a credora para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.9. Fls. 4.384/4.483: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.10. Fls. 4.517: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.11. Fls. 4.519/4.552: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.12. Fls. 4.592/4.593: Oficie-se como requerido.13. Fls. 4.612/4.616: Intime-se o credor para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.14. Fls. 4.623/4.629: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.15. Fls. 4.635/4.3639: Intime-se o credor para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.Int.Piracicaba, 26 de janeiro de 2018.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Dini (OAB 300430/SP), Vinicius Andrioni (OAB 332762/SP), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), Renata Brugnerotto Mazzer (OAB 311518/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP), Adriana Hellering (OAB 305928/SP), Jamille Basile Nassin Barrios (OAB 305813/SP), Bruna da Paixão Rizato (OAB 332954/SP), Euclides Ribeiro S Junior (OAB 266539/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Valdir Aparecido Cataldi (OAB 93799/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Gustavo Masina (OAB 44086/RS), VANIA MARIA ALVARENGA BARBOSA (OAB 66612/MG), Carlos Augusto Nacer (OAB 2692/MS), Alexandre Maluf Barcelos (OAB 9327/MS), Lucas Nolasco Corsino (OAB 156628/MG), Richart Osni Fronczak (OAB 16984/SC), Ecelso Zanato (OAB 30295/SC), Marina Serachiani Clemente (OAB 377709/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Antônia Selma Silva (OAB 8173/GO), Gustavo Masina (OAB 44086/RS), Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB 7680O/MT), Mario Kessler da Silva Neto (OAB 43187/RS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), Eduardo Di Giorgio Beck (OAB 44311/RS), Daniele Parolina Setem (OAB 341608/SP), Josias Garcia Ribeiro (OAB 1123/BA), Miguel Boulos (OAB 105667/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Andréia da Costa Ferreira (OAB 163763/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Flavio Lopes Ferraz (OAB 148100/SP), Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Marcelo Stolf Simoes (OAB 131270/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Maria Claudia de Lucca (OAB 117879/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Joedil Jose Parolina (OAB 69921/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Olivia Patricia de Brito (OAB 255857/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Fábio Henrique Pejon (OAB 246993/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Julio Silvio Cerquetani (OAB 201419/SP)