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Processo 2085472-42.2017.8.26.0000Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Claudia de Oliveira Santos o.Cumpra-se.Int. AdvogadosComarca de GuarulhosCâmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver.Em síntese, o autor assevera ser proprietário do imóvel em apreço, de maneira que faria jus a ter o referido bem sob sua posse.Ocorre que os réus teriam ingressado no imóvel e se recusariam a devolvê-lo.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar para que o autor seja desocupado pelos réus;O acolhimento do pedido inicial para que os réus sejam condenados a deixar o imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização referente ao período de ocupação, consistente em 0,5% sobre o valor de mercado do bem;Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos decorrentes do período de ocupação;A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos;A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local.A fls. 169 foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça.A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso em apreço.A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Observo que não há prova do recolhimento da diligência de oficial de justiça e taxa de juntada de mandato, na medida em que ilegíveis os documentos de fls. 215/216.Apenas vislumbro o recolhimento da taxa judiciária.Assim, concedo prazo suplementar de 15 dias para que o autor promova documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação.Decorrido o prazo sem a providência supramencionada, os autos serão extintos sem análise do mérito.Sem prejuízo do exposto, aprecio o pedido liminar.Não há possiblidade de acolhimento do pedido em apreço, ao menos em sede liminar, tendo em vista que não há demonstração do efetivo exercício da posse por parte do autor, de maneira que, em princípio, revela-se perfeitamente possível manter os réus no imóvel, seja em razão do reconhecimento da hipótese de usucapião, seja em razão da possibilidade de retenção do bem, por acessões e benfeitorias.As razões supramencionadas justificam os motivos pelos quais não há motivo para que ocorra a suspensão da prestação de serviços essenciais aos réus.A questão referente à ausência de autorização administrativa para a realização de obras no local, é tema pertinente à administração pública local, de maneira que, se for realmente este o caso, nada impede que o próprio autor informe o tema ao Município de Guarulhos para as providências cabíveis. Desnecessária, para este fim, a intervenção do juízo.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP)