PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0001072-28.2018.8.26.0281 artigo 523 do CPCartigo 525 do CPCartigo 835 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0042/2018 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos ( R$ 13.822,03), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10% devidos no caso de não cumprimento voluntário da sentença.Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o, caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, respectivamente.Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.Por fim, será analisado o pedido de localização de bens, por meio do sistema INFOJUD.Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S). Encaminhe-se para cumprimento. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB 88645/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP)