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Processo 1003267-48.2015.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o que determinou o arrestoos. Caberá a recuperanda proceder a comunicação em tais JuízosVara Cível de GuarulhosVara do Trabalho indicada as fls. 18.083 em respostaartigo 111Lei 11.101/2005artigo 9º
Remetido ao DJE Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.1.Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA Transportes e Serviços Ltda.Inicialmente, ressalto que o pedido formulado por Banco Bradesco, fls. 18.089, não está de acordo com o andamento processual, pois não há qualquer valor a ser transferido para a conta informada. Deve o Banco observar que o único numerário em seu favor, nesta fase processual, tratava-se do bloqueio que excedeu a R$683.275,88, cuja liberação foi determinada na decisão de fls. 13.285 e já foi cumprida. A mera análise da pesquisa de fls. 14.776 indica que o desbloqueio foi efetuado diretamente por intermédio do sistema BACENJUD.Os créditos em favor de Bradesco incluídos no quadro de credores serão objeto de pagamento, consoante plano de recuperação aprovado, de forma que a sua insistência no tema é inócua e implica em tumultuar o andamento do feito.2.Ciência ao administrador judicial quanto aos credores da recuperanda que compareceram nos autos e se manifestaram quanto a adesão a forma de pagamento prevista no plano de recuperação. Desde logo, ficam os credores já incluídos no quadro elaborado pelo administrador judicial, advertidos de que a manifestação nestes autos é desnecessária, pois o pagamento se dará consoante aprovado no plano homologado. Tais manifestações apenas se prestam a desordem dos autos, devendo se absterem de tal prática.3. Pedido de liberação dos veículos objeto de restrição decorrente de outros feitos, formulado pela recuperanda: Anoto que o plano de recuperação contemplou a venda de ativos com vistas a restruturação da empresa em crise e tal ponto foi objeto de aprovação pela assembleia geral de credores. A suspensão das ações não mais engloba a demanda em andamento na 1ª Vara Cível de Guarulhos, eis que já homologado o plano de recuperação judicial.O crédito decorrente da apuração de haveres referente aos antigos sócios de Costeira é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que esteja pendente a liquidação de valores, razão pela qual a medida cautelar de arresto dos veículos não deve persistir por dois motivos.Primeiro, porque a recuperação judicial implica em novação o que faz com que não seja necessária a medida de arresto, pois o crédito será objeto de pagamento conforme a classificação do credor.Para tal fim, desde logo, deverá o crédito ser tido por quirografário e as restrições retiradas pelo Juízo que determinou o arresto, ainda, ser esclarecido pelo Juízo da 1ªVara Cível de Guarulhos se já há laudo pericial quanto ao valor devido aos sócios e qual o montante a ser reservado na recuperação judicial. Segundo, porque a universalidade da recuperação judicial se refere aos bens da empresa em recuperação, de forma que não poderá persistir qualquer restrição que se refira a crédito incluído no quadro de credores, sob pena de inviabilizar as medias necessárias a execução do plano de recuperação.4.Pedido de liberação da restrição que recai sobre a matrícula nº 79.061 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, formulado pela recuperanda: Tal qual mencionado alhures, a manutenção do arresto compromete a execução o plano de recuperação e não se justifica dada a novação dos créditos e a garantia decorrente da própria recuperação judicial, cujo plano, se descumprido, ensejará na convolação em falência.Sendo assim, as restrições que recaem sobre tal imóvel deverão ser canceladas.Serverá o presente de ofício para os fins dos itens 03 e 04 acima, ao Juízo da 1ª Vara Cível de Guarulhos, em relação aos autos nº 1003267-48.2015.8.26.0224, a ser protocolizado pela recuperanda no prazo de dois dias.5.Dessa forma, e sob identifico fundamento, eventuais outras restrições, anteriores a esta data, decorrentes de feitos trabalhistas, cíveis ou fiscais, que recaiam sobreo patrimônio da recuperanda, deverão ser retiradas pelos referidos Juízos. Caberá a recuperanda proceder a comunicação em tais Juízos, servindo esta decisão de ofício.6.No que concerne a eventuais restrições futuras sobre o patrimônio de Costeira, deverão ser objeto de nova análise, em momento oportuno, dado que créditos não sujeitos a recuperação podem implicar na realização de medidas constritivas e, ainda, ensejar a decretação de falência.7. Com a notícia da retirada da restrição a ser efetuada pela recuperanda, fica nomeado o Dr.Fabio Zukerman como leiloeiro. Anote-se no portal de auxiliares da justiça e intime-se da nomeação. Esclareço que não se justifica a nomeação das pessoas indicadas pela recuperanda dada a indicação de prévio ajuste entre as partes, claramente mencionado na petição de fls. 1729, item 3, o que poderá comprometer a lisura da escolha e a imparcialidade do profissional indicado.No caso em análise, considerando a quantidade de bens envolvidos e a complexidade da demanda, se torna melhor ao interesse dos credores que a escolha recaia sobre profissional de escolha do Juízo.8.A avaliação dos bens será efetuada pelo valor de mercado a ser comprovado pela tabela FIPE. Caberá ao expert ora nomeado a avaliação dos veículos para fins de que se verifique se as condições de conservação correspondem ao valor de referência da citada tabela. 9.Fixo o valor de remuneração do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.10.Os bens não poderão ser arrematados por valor inferior a 60% do valor de avaliação em segunda hasta. 11.Na forma do artigo 111 da Lei 11.101/2005,o qual pode ser aplicado ao caso de recuperação judicial, os credores poderão adquirir ou adjudicar de imediato tais bens pelo valor de avaliação, atendida a regra de classificação e preferência.12. A questão suscitada por SWISS , fls. 17.299, quanto a emissão de nota fiscal por parte da recuperandao indica que esta não o fez na via administrativa, de forma que a cobrança devertá seguir a via ordinária para fins de constituição do crédito, com a cobrança e, se procedente a demanda, posterior habilitação. Na via específica da recuperação judicial não é possível instaurar a discussão que apenas interessaria a um credor em detrimento dos demais.13. Quanto ao credor INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A, os veículos que estão sujeitos a alienação não englobam a recuperação e, portanto, naõ poderão ser objeto de liberação e alienação em hasta.14. Oficie-se a Vara do Trabalho indicada as fls. 18.083 em resposta, informando que o crédito deverá ser objeto de habilitação pelo patrono do reclamante e instruído com os documentos constantes do artigo 9º da Lei de Falências. Caberá ao causídico, sob pena de não conhecimento, observar a distribuição da inicial no código 111 por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento.Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP)