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Processo 1003140-32.2018.8.26.0604 dos Especiaisnos termos do artigoartigo 55Lei 9099/95artigo 42artigo 54, § 1ºartigo 4ºlei 11.608/2003artigo 52artigo 523, §1º 31/12/2018
Remetido ao DJE Relação: 0045/2018 Teor do ato: Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.337,80, a título de restituição na forma simples do valor do contrato, corrigidos monetariamente da data da distribuição da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGA-SE, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido de dano extrapatrimonial. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela "a" corresponde a 05 UFESPs (R$ 128,50, até 31/12/2018); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 128,50 até 31/12/2018)), parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" deverão ser feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. e enunciado 70 do FOJESP . Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme Enunciado 74 do FOJESP. P.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP)