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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Fazenda Pública do Distrito Federal o falimentar apenas na hipótese de o síndico não ser atendido.Para que possa desempenhar essas diligênciaso e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliaresdo Banco Noroeste do Brasils constituídos pelos credoresVara das Execuções Fiscais Municipais.4 - Fls. Fls. 18.451art. 70, §3ºLei 7.661art. 187 24/05/2000
Remetido ao DJE Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 18.419/18.432: Digam síndico e Ministério Público.2 - Fls. 18.434/18.439: Digam síndico e Ministério Público.3 - Fls. 18.441/18.449, 18.454/18.461: Digam síndico e Ministério Público sobre o pedido de transferência de valores formulado pela Vara das Execuções Fiscais Municipais.4 - Fls. Fls. 18.451/18.452, 18.498, 18.503/18.505: A Carta de Arrematação requerida pelo Arrematante José Edmur Celice encontra-se expedida, conforme certificado a fls. 18.391.5 - Fls. 18.463/18.470, 18.472/18.479, 18.481/18.488: Anotem-se os pedidos de levantamento de penhora requeridos pelas Execuções Fiscais Municipais.6 - Fls. 18.490/18.493: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.7 - Fls. 18.495/18.496: Petição de Enilza Fontes dos Santos e outros: Digam síndico e Ministério Público.8 - Fls. 18.508/18.516: Anote-se a Penhora no Rosto dos autos, conforme determinado.9 - Fls. 18.518: Cadastre-se o advogado do Banco Noroeste do Brasil, no sistema SAJ para efeito de recebimento de publicações.10 - Fls. 18.519: Ciente.11 - Fls. 18.520/18.534: Ciência a todos interessados sobre o relatório apresentado pelo síndico em cumprimento ao Comunicado 2432/2017.12 - Fls. 18.536/18.551: Cadastrem-se os advogados constituídos pelos credores, aguardando-se a fase oportuna para levantamento de seus créditos. 13 - Constato que a falência possui 86 volumes, decretada em 24/05/2000 e deve ser ordenada. Para tanto, divido as providências nas categorias ativo, passivo, honorários dos síndicos e auxiliares e plano de trabalho.Ressalto que a formação de eventuais incidentes para a melhor apuração de questões relevantes não se fará em prejuízo dos autos principais, com o desentranhamento de quaisquer peças, mas apenas, eventualmente, por meio da juntada de cópias no respectivo incidente. A - AtivosApresente o síndico o inventário previsto no art. 70, §3º, do Decreto-Lei 7.661, para sua assinatura, assinatura pelo MP e pelo falido. Os bens devem ser apresentados com a indicação da referida avaliação, caso já realizada. Em sua impossibilidade, diante da existência de bens não arrecadados, indique os bens faltantes e o motivo do impedimento da arrecadação e avaliação.Na hipótese de sua liquidação antecipada, indique o valor existente em conta.B - PassivoQuadro geralObservo que foi publicado Quadro Geral de Credores a fls. 17.496/17516.O quadro geral deverá conter todas as penhoras nos rostos dos autos realizadas e os eventuais pedidos de reserva, conforme a ordem de classificação de créditos, se já não o foi. Quanto às penhoras, deverão ser anotadas, entretanto, apenas as penhoras referentes a créditos tributários. Isso porque, nos termos do CTN, art. 187, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.As penhoras trabalhistas não integrarão o quadro geral de credores, pois sujeitos à habilitação dos créditos.Conforme lição de Wilson. S. Campos Batalha, "os créditos trabalhistas, embora privilegiados, estão sujeitos à habilitação em processo falimentar" (p. 388).Eventual penhora realizada e não condizente aos créditos tributários deverá apenas ser identificada pelo síndico, mas não incluída no quadro geral. Referidas penhoras não tributárias serão objeto de apreciação quanto ao seu eventual indeferimento. No referido quadro, deverão ser ainda apontadas eventuais ações existentes referentes à anulabilidade dos referidos créditos. C - PagamentoIndique o síndico se há rateios parciais já realizados nos autos. C.1 - Honorários do síndicoIndique o síndico o montante de honorários provisórios eventualmente levantados e se já foram fixados. Caso não, estime os honorários.Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. Seu montante será determinado e, inclusive, será autorizado pagamento mensal do valor provisório, reservando-se parcela ao final.O montante será determinado conforme o plano de trabalho a ser realizado para o encerramento da massa falida e mediante a prestação de contas da atividade do período.C.2 Honorários dos auxiliaresDo montante dos honorários do síndico deverão ser incluídas as remunerações dos auxiliares contratados com a autorização do juiz.O valor do montante devido aos auxiliares até o momento, bem como até a fixação da remuneração do síndico, deverá ser pago pela massa, até porque o trabalho já fora realizado e a contratação aprovada.Apresente o síndico a memória de cálculo do valor devidos aos auxiliares e em atraso.C.3 Atividades do síndicoO síndico tem poderes, como administrador da massa falida, a tutelar todos os seus interesses. No exercício de sua função, deverá diligenciar diretamente aos órgãos públicos de que necessite de documentos e de informações. A providência deverá ser requerida ao Juízo falimentar apenas na hipótese de o síndico não ser atendido.Para que possa desempenhar essas diligências, a massa deverá ressarcir o síndico, mediante a prestação de contas das despesas, o que deverá ser feita mensalmente.Os ofícios dirigidos ao processo poderão continuar a ser respondidos pelo síndico, o que desonerará o ofício.D - Plano de trabalhoIndique o síndico plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo.O plano de administração da massa falida é imprescindível para que se possa adotar o piso, em termos percentuais, da remuneração do Síndico e a partir daí fazer a projeção do tempo estimado para o encerramento da falência de forma a fornecer ao Juízo e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliares, bem como possibilitar o acompanhamento da execução do plano de encerramento da falência ao longo do tempo.A prestação de contas, nesse caso, não pode se restringir à mera justificativa documental dos gastos. A prestação de contas deve ter seu conceito ampliado para que o Administrador Judicial apresente relatório circunstanciado de suas atividades, dentro do cronograma por ele mesmo fornecido, fornecendo dados concretos acerca do cumprimento das metas, apontando quais as principais dificuldades para o prosseguimento ou encerramento da falência.Desta forma, cabe ao Síndico apresentar sua estratégia de administração da massa falida, seu plano de encerramento da falência, passando pela consolidação do balanço, revisão do quadro geral de credores, detalhamento das ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, com proposta de encerramento das demandas cuja defesa consumirá todo o caixa existente sem nenhum benefício aos credores, dizer sobre a realização dos ativos e busca de novos ativos, e reconsiderar os custos de manutenção da massa, como aluguel, despesas com contador, avaliador e principalmente dizer qual o prazo estimado para o encerramento da falência. DESPACHO DE FLS. 18.617 Vistos.Fls. 18.558/18.564, 18.604/18.611: Digam síndico e M.P.Fls. 18.566/18.601: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conforme já determinado em decisão anterior, inclusive para que se manifeste sobre processamento apartado do crédito reclamado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. - Fls. 17.592/602, 17.724/17.748 do 82º volume, visto ser a via apropriada.Intime-se. Advogados(s): Waldir Dorvani (OAB 85913/SP), Carlos Alberto Cardoso (OAB 90264/SP), Orlando Bortolai Junior (OAB 90083/SP), David Edson Kleist (OAB 88818/SP), Cristina Gonzalez Ferreira Pinheiro (OAB 87127/SP), Norma Maria Moura Pinto (OAB 86462/SP), Marcelo Manhaes de Almeida (OAB 90970/SP), Luis Washington Sugai (OAB 84795/SP), Silvio Soglio (OAB 83857/SP), Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP), Aldo Zonzini Filho (OAB 79971/SP), Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB 79416/SP), Goncalo Silva Pires (OAB 78354/SP), Maria Auxiliadora França Senne (OAB 96186/SP), Debora Aparecida Grande Veriano Raquel (OAB 122315/SP), Andreia Rocha Feitosa (OAB 258427/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Alberto Sugai (OAB 9978/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP), Osvaldi Alves Pereira (OAB 91517/SP), Luci Aparecida Moreira Cruz (OAB 95816/SP), Joao Batista Vieira (OAB 95563/SP), Rosemeire Marli Miralhe (OAB 94133/SP), Carlos Antonio de Oliveira (OAB 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Carlos da Silva (OAB 71156/SP), Sergio Honorio da Silva (OAB 68356/SP), Ana Maria Faus Rodes (OAB 67349/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), Emens Pereira de Souza (OAB 006371/DF), Lucia Helena Carneiro Santos (OAB 048589/RJ), José Armando Chermont (OAB 030301/RJ), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Ericelma Pinheiro da Silva (OAB 15772/GO), Henrique Calixto Gomes (OAB 00905 /AC), Cristóvão Colombo dos Reis Miller (OAB 047368A/RS), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO), Elizabeth Maria Madalena Dias de Jesus (OAB 163774/SP), Luiz Carlos de Toledo (OAB 26532/SP), Adhemar Ramos (OAB 46160/SP), Felipe Araripe Goncalves Torres (OAB 134777/SP), Álvaro de Souza Mello (OAB 1799/AC), RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB 127659/RJ), Darcy Maria Gonçalves (OAB 8832/DF), Katia Valeria Siqueira Telles de Oliveira (OAB 100937/RJ), Sheila Maria Barbosa de Moraes (OAB 57520/RJ), Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Marcelo Gonçalves de Carvalho (OAB 84309/RJ), Antonio Pereira dos Santos 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(OAB 107051/SP), Adjar Alan Sinotti (OAB 114013/SP), Celso Affonso Garreta Prats (OAB 11249/SP), Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB 112204/SP), Antonio Marcos Silverio (OAB 112153/SP), Donizeti Francisco Rodovalho (OAB 109881/SP), Waldir Vieira de Campos Helu (OAB 43338/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Gamaliel Rossi Severino (OAB 23918/SP), Mauricéia de Almeida (OAB 237877/SP), Renato Coelho Pereira (OAB 228178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Antonio Hatti (OAB 24890/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), Fernando Correa Faquinelli (OAB 207027/SP), João Alexsandro Fernandes (OAB 205830/SP), Renato Torres de Carvalho Neto (OAB 32794/SP), Alexandrino de Jesus (OAB 42154/SP), Severino Faustino da Costa (OAB 34439/SP), Paulo Oliver (OAB 33896/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Ricardo Mendes Trindade (OAB 33035/SP), Edson Cosac Bortolai (OAB 26371/SP), Jose Signor (OAB 31636/SP), Egydio Grossi Santos (OAB 29825/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Carlos Barroso Sabariego (OAB 29006/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Silvia Coli Nogueira (OAB 142266/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Aline Melo Mateus (OAB 155854/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), LUIZ TOLOZA VIANA (OAB 15009/SP), Roberto Martelli Barbosa (OAB 149454/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Ricardo Jardim Pugliesi (OAB 146497/SP), Carla Regina Barros Pereira Simonatto (OAB 145932/SP), Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Vilacy Torino (OAB 144229/SP), Jaqueline Trevizani Rossi (OAB 142973/SP), Silvia Regina Ortega Casatti (OAB 195472/SP), Darlan Barroso (OAB 172336/SP), Ronaldo José de Andrade (OAB 182605/SP), Luís Fernando Cordeiro Barreto (OAB 178378/SP), Tatiana Chinelli Ignatovitch (OAB 173824/SP), Sandro Piva de Lima (OAB 173561/SP), Raquel Menin Casseta (OAB 160737/SP), Valéria Aparecida Veríssimo (OAB 170312/SP), Wendel Ricardo Neves (OAB 168852/SP), Fernando de Oliveira Argilés (OAB 168832/SP), Flávia Celestino Seifarth de Freitas (OAB 166529/SP), Felipe D´amore Santoro (OAB 160879/SP)