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Processo 0200566-15.2007.8.26.0100 Titular IAuxiliar designado Dr. Felipe Albertini Nani Viaronaturalnão poderia ter atuado.de primeira instânciapara substituí-loDr. Felipe Albertini Nani ViaroVara de origemart. 146, § 1ºArt. 2ºArt. 3ºArt. 6º 27/09/200712/12/2017
Remetido ao DJE Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos.Observo que este processo físico foi distribuído livremente em 27/09/2007, sendo-lhe atribuído, conforme sistemática vigente à época da divisão igualitária do serviço judiciário, o número sequencial de controle 2187/07 ou seja, final ímpar, de competência do MM. Juiz Titular I, perante o qual veio sendo processado ao longo de tantos anos.Assim, vinha sendo normalmente despachado pelo MM. Juiz Titular I, Dr. Rodrigo Nogueira (p. ex. fls. 1609, 1612 e 1632) atualmente afastado da Vara, e depois pelo MM. Juiz Auxiliar designado Dr. Felipe Albertini Nani Viaro (fls. 1637, 1659 e 1667).Então, sem que houvesse qualquer causa explícita ou decisão a respeito, curiosamente, somente em 12/12/2017, veio a certidão de fls. 1688, dando conta de que saiu publicado no DOE de 14/9/2017, p. 38, a designação deste magistrado para funcionar neste processo, o que de fato pude confirmar com a página do Diário Oficial impresso retro juntada.Ocorre que não há nos autos qualquer incidente, decisão ou outro documento que justifique de qualquer modo o excepcional afastamento do juiz natural, originariamente competente, não se sabendo o que teria motivado a designação extraordinária publicada no Diário Oficial, bem como se a causa de afastamento e designação remanesce até hoje, daí o risco até de este magistrado atuar indevidamente em processo que não seja de sua competência, o que poderia afigurar até mesmo falta funcional grave.Sem contar que foram proferidos três decisões pelo referido magistrado (fls. 1637, 1659 e 1667), o que eventualmente poderia atrair a incidência dos artigos 505 e 507 do CPC.Portanto, impõe-se esclarecer e formalizar o ocorrido, com a devida transparência, para a segurança formal do devido processo legal, em garantia de todos os envolvidos.Até mesmo porque, prevê o Código de Processo Civil os eventuais motivos de impedimento e suspeição, e a formalização de sua ocorrência nos autos do processo, conforme art. 146, § 1º.E mais, vale ressaltar, em caso de incidente, os parágrafos do mesmo artigo:§ 6o. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.§ 7o. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.Por outro lado, o provimento 1870/11, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do TJSP, trata do procedimento para a declaração de suspeição e impedimento do juiz de primeira instância, valendo destacar:Art. 2º - No caso de suspeição por motivo declarado ou impedimento, o Magistrado fará declaração nos autos e oficiará à Presidência, solicitando a designação de Juiz para substituí-lo, mediante compensação.Art. 3º - No caso de suspeição por motivo não declarado, o Magistrado fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, exporá as razões ao Conselho Superior da Magistratura.Art. 6º - Cessada a suspeição ou impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, caso não tenha havido compensação.Diante do exposto, com a devida vênia e respeito, impõe-se abrir conclusão ao MM. Juiz Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, visando a regularização do processo, para que decida nos autos, conforme as normas, declarando expressamente eventual impedimento ou suspeição, bem como a partir de que data se deu, e ainda para esclarecer se confirma ou ratifica, ou não, as decisões de 1637, 1659 e 1667.Int. e abra-se conclusão. Advogados(s): Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB 101857/SP), Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB 138626/SP), Sidney Palharini Junior (OAB 141271/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), UBIRAJARA CHAGAS (OAB 57191/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP)