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Processo 1000109-61.2018.8.26.0100 art. 139
Remetido ao DJE Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.1. Complemente o autor o valor das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), tendo em vista que o valor da causa é R$ 38.160,00, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.Em síntese, alega o autor que possui um cartão de crédito com a ré e foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com relação a um pagamento de outubro de 2014, no valor de R$ 470,00. Afirma que a referida fatura foi devidamente paga no dia 9 de junho de 2014 e que apresentou o comprovante de pagamento a ré, todavia esta não retirou o seu nome do cadastro de inadimplentes. Requer a tutela de urgência consistente em exclusão de seu nome do banco de dados do serviço de proteção ao crédito.É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 12 e 13 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.4. Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.5. Caso infrutífera a tentativa de citação por carta, defiro desde já a citação por oficial de justiça no mesmo endereço ou outro apontado pela parte autora, desde que recolhida a taxa respectiva. 6. Outrossim, infrutíferas as diligências acima, defiro pesquisa de endereço via Bacenjud, Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das taxas respectivas (R$ 15 reais por pesquisa e por CPF), dando-se ciência à parte autora para que promova nova citação dos endereços encontrados, que desde já se defere. 7. Frutífera a citação, decorrido o prazo para apresentação da defesa, manifeste-se o autor em réplica sobre eventual contestação no prazo de 15 dias, abrindo-se também vista às partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas no prazo de 20 dias. Após tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou prolação da sentença se for o caso. Essa decisão vale como mandado e carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP)