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Processo 0012239-71.2016.8.26.0100 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 68/70, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 58/60, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação foi juntada pela Administradora Judicial bem como a certidão para a habilitação de crédito foi juntada pelo autor.Quanto aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 58/60.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS)