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Processo 2107172-74.2017.8.26.0000Processo 2212606-86.2016.8.26.0000Processo 2223850-12.2016.8.26.0000Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 Custódio Antonio Brigido Casalinho PEDRO KODAMARAUL ARAÚJOJOÃO PAZINE NETOISRAEL GÓES DOS ANJOSque teve seu mandato revogado.que atuou na causa deve recebers x Custódio Antonio Brigido Casalinho e outro. R. P. I. AdvogadosCÂMARA DE DIREITO PRIVADO.Vara Cível não ter sido ainda recepcionado por este JuízoVara Cível Centralartigo 924 16/06/201603/08/2016
Remetido ao DJE Relação: 0080/2018 Teor do ato: Pende de cumprimento o mandado de fl. 761. Fls. 764/765: A questão depende de ação autônoma, não podendo tramitar concomitantemente nestes autos. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido do antigo patrono do exequente, ora agravante, de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2107172-74.2017.8.26.0000 relator PEDRO KODAMA 37.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de instrumento 2212606-86.2016.8.26.0000, Relator JOÃO PAZINE NETO, j. 8.11.16). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Reserva de honorários. Decisão que indeferiu o pedido. CABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento 2223850-12.2016.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 6.12.16). Fl. 770: Apesar do ofício da 26ª Vara Cível não ter sido ainda recepcionado por este Juízo, anote-se desde já a penhora no rosto dos autos de créditos que pertençam aos co-executados Cláudia e Custódio. Fl. 767: Depósito da arrematação à fl. 707. Cálculo do débito à fl. 753. Vejo que o valor do depósito supera o valor do débito. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial atinente ao depósito de fl. 707, no valor de fl. 253, em prol do exequente. Nos termos do Provimento nº 68/2018 do C.CNJ, a guia de levantamento somente poderá ser expedida 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso em face da presente decisão. Também com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do saldo remanescente para conta vinculada à 26ª Vara Cível Central, ao processo 0011562-07.2017 em que são partes Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados x Custódio Antonio Brigido Casalinho e outro. R. P. I. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP)