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Processo 1034546-65.2017.8.26.0100 Luiz Carlos Dias CoelhoPasserine Advogados o da reclamação trabalhistas. Alegou preliminarmente a inexistência de título executivo por o documento não estar subscrito por uma das partese cliente prescinde da assinatura de testemunhas para que configure título executivo extrajudiciala prestação certa e líquida lá constante. Importante dizer que a revogação dos poderes outorgados ao advogado não extinguartigo 355artigo 5ºartigo 24artigo 784artigo 80
Remetido ao DJE Relação: 0083/2018 Teor do ato: Vistos.São embargos a execução opostos por Luiz Carlos Dias Coelho em face de Passerine Advogados. Alegou preliminarmente a inexistência de título executivo por o documento não estar subscrito por uma das partes, por testemunhas ou datado. Disse que o percentual de honorários advocatícios que o Embargado pretende cobrar foi preenchido à máquina em momento posterior à celebração do contrato. Sustentou que não há liquidez sobre o título executado considerando que ainda há discussão sobre o valor e, ainda, a ausência de exigibilidade tendo em vista que a desídia profissional do escritório Embargado que ocasionou a rescisão contratual antes do termino dos processos. Afirmou que o Embargado age de má-fé. Requereu ao final o provimento dos presentes embargos a fim de julgar extinta a execução do título por estarem ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ou reconhecer que o Embargado não cumpriu integralmente com as suas obrigações contratuais, pelo que não pode exigir a cobrança de qualquer valor do Embargante. Requereu também a condenação da Embarga às penas prevista a litigância de má-fé. Deu a causa o valor de R$ 295.113,58 (fls. 01/21). Juntou documentos (fls. 24/476).Deferido o beneficio da justiça gratuita (fls. 562).Opostos embargos de declaração (fls. 565/566), rejeitados as folhas 571.O Embargado apresentou contestação as folhas 574/591, oportunidade em que alegou ser indiscutível trata-se de título líquido, certo, vencido e exigível. Afirmou ser dispensável a assinatura de testemunhas em contrato de honorários, consoante já pacificado pelo STJ no REsp. nº 400.687. Ainda, disse que não houve qualquer falha ou problema na condução do processo que desse causa a alega desídia. Ao final, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida e julgados improcedentes os presentes embargos à execução. Juntou documentos (fls. 592/641).Agravo de instrumento as folhas 645.Réplica as folhas 658/671. Documentos (fls. 672/800).Manifestação do Embargado (fls. 804/815).Agravo de instrumento não provido (fls. 819/824).Ciência as partes do agravo de instrumento (fls. 831), ambas não apresentaram manifestação (fls. 833).É o relatório.Decido. A matéria dos autos é exclusiva de direito, de modo que se passa diretamente ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Acolho a impugnação à justiça gratuita. Compulsando os autos verifica-se que o Embargante levantou valor significativo em outra ação, sendo que a quantia levantada altera substancialmente a situação econômica do Embargante. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência juridica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem.Fato que o Embargante não mais se insere em situação sócio-econômica compatível com os destinatários da gratuidade da justiça. Assim revogo o beneficio da justiça gratuita.As preliminares suscitadas pelo Embargante confundem-se com o mérito. Passo a matéria de fundo. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 24/25), documento que estando assinado por advogado e cliente prescinde da assinatura de testemunhas para que configure título executivo extrajudicial, na forma do artigo 24 do Estatuto da Advocacia.Além disso, o STJ ao julgar o REsp nº 400.687 pacificou o tema dispondo que o contrato de honorários dispensa a assinatura de duas testemunhas, coerente com o disposto no artigo 784, inciso XII do Código de Processo Civil.O contrato prevê em sua cláusula 3ª, de forma bastante clara e específica, o valor devido (30% do valor da condenação), não se podendo falar em incerteza. A liquidez está presente na medida em que a Embargante recebeu valor certo conforme transito em julgado da ação trabalhista. Portanto, inquestionável que trata-se de título executivo extrajudicial certo, liquido e exigível. Seguindo, analiso a questão da exigibilidade. O Embargante sustenta, em última análise, ser o título inexigível por defeito na prestação dos serviços advocatícios pelo Embargado, que lhe teria causado danos materiais por imperícia no patrocínio da causa.Em razão deste defeito, o Embargante teria revogado a procuração outorgada antes do término das ações.Pois bem.Verifica-se que o contrato foi rescindido em fase executória definitiva, já habilitado o crédito na liquidação e na iminência de ser levantado.Forçosa a afirmação de desídia do Embargado, tendo em vista que o Embargante logrou êxito nas ações propostas. Reconhecida a correta prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato, resta exigível pelo advogado a prestação certa e líquida lá constante. Importante dizer que a revogação dos poderes outorgados ao advogado não extingue o contrato de honorários como título executivo.Nesse cenário, o valor exequendo representa exatamente 30% da indenização recebida pela autora, homologada pelo juízo da reclamação trabalhista, não havendo qualquer excesso a reconhecer. O contrato juntado as folhas 24/25 e 592/593 não deixa duvidas de que o Embargante compactuou com o Embargado a porcentagem devida a título de remuneração pelos títulos prestados, tendo inclusive rubricado a cláusula que trata especificamente da porcentagem (cláusula 3ª).Por fim, não conheço a litigância de má-fé da Embargante, eis que não estão presentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos. Diante da sucumbência, arca a autora com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do embargado, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa destes embargos. Cópia desta sentença deverá constar nos autos da ação de execução principal.P.R.I.C. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Mirian Regina Passareli Prado (OAB 247929/SP)