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Processo 0109196-51.2013.8.26.0000Processo 0046423-78.2001.8.26.0100 Carlos Santana Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora do plano de previdência privada em nome da parte executada. O(s) executado(s) é (são) o(s) seguinte(s): CARLOS SANTANA, CPF 028.332.068-01 Caso existentes créditos com relação ao(s) executado(s), deverão as instituições oficiadas providenciar depósito dos mesmos em conta judicial vinculada à este feito. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA POSSIBILIDADE VALORES QUE ADQUIREM A NATUREZA DE INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO DECURSO DO TEMPO DECISÃO REFORMADA Os valores constantes de fundo de previdência privada complementar, pelo decurso do tempo, adquirem a característica de investimento ou aplicação financeira, o que os torna penhoráveis AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0109196-51.2013.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 23 de outubro de 2013) Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Oriento as instituições diligenciadas que em caso de inexistência de relação com o(a) executado(s), fica dispensado o encaminhamento de quaisquer respostas . Ainda na busca de imposição de celeridade à marcha processual, economia e supressão de atos, na eventualidade de ser apresentada eventual resposta negativa, a juntada de tal documento fica dispensada. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Fernando Padilha Jurcak (OAB 200193/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP)