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Remetido ao DJE Relação: 0098/2018 Teor do ato: Regularizada a representação processual (fls. 42/43), determino o prosseguimento do feito.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Fls. 49: Antes de se dar cumprimento à decisão de fls. 44 reputo necessária a realização da perícia junto ao imóvel usucapiendo, para atendimento da solicitação do cartorário (fls. 46).Para este fim nomeio, perito judicial o Engenheiro Ricardo Mendes Camargo, que apresentará laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, caso aceite o encargo.Intime-se-o(a) informalmente, esclarecendo tratar-se de assistência judiciária e que a remuneração poderá ser feita nos termos da Deliberação nº 92/2008 de 29 de agosto de 2008.Aceito o encargo pelo(a) perito(a) requisite-se imediatamente os honorários periciais.Após a apresentação do laudo, vista à parte autora e CLS.Int. Advogados(s): Bruno Borges Scott (OAB 323996/SP)