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Remetido ao DJE Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 933/934: Tendo sido a constrição deferida por meio do despacho de fls. 888/889, proferido em Instância Superior, de penhora sobre direitos (penhora esta cuja averbação já foi realizada a fls.937, av.8), e considerando que ainda não houve julgamento definitivo do recurso, entendo que, para posteriores atos, aguarde-se pelo julgamento, eis que a decisão do E. Tribunal de Justiça concedeu efeito ativo apenas para anotação da constrição. Aguarde-se por mais trinta dias julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP)