PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1004849-36.2016.8.26.0099Processo 1006831-85.2016.8.26.0099Processo 0000976-78.2014.8.26.0240Processo 0004810-50.2014.8.26.0156Processo 1004762-80.2016.8.26.0099Processo 0000747-21.2014.8.26.0240Processo 1015819-48.2018.8.26.0577 Câmara de Direito PrivadoForo de Bragança Paulista - 2ª Vara CívelForo de Bragança Paulista - 4ª Vara CívelForo de Cruzeiro - 1ª Vara CívelForo de Iepê - Vara Únicaartigo 1ºart. 7ºLei nº 12.153/09 07/07/201712/07/201714/07/201723/09/201608/06/2017
Remetido ao DJE Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação com pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em autorizar o estabelecimento de serviço de água e energia elétrica no imóvel situado em área de loteamento irregular. Os documentos apresentados com a inicial demonstram que o autor adquiriu um lote de terreno no bairro chamado Águas do Canindú (fls.25/26), sobre o qual, aparentemente, erigiu a sua residência. Já os documentos de fls.45/50 corroboram o fornecimento de água a imóveis próximos. Verifica-se que o Município de São José dos Campos, em princípio, não autorizou a ligação de água/energia no endereço do requerente (fls.30 e fls. 34), em razão de o imóvel situar-se em loteamento irregular. Porém, a Lei Municipal nº 5678/2000 autoriza o Município a firmar convênio com a SABESP para implantação de sistema de abastecimento de água nos loteamentos que especifica, dentre eles, o Águas de Canindu I e II, onde reside a parte autora. Contudo, a recusa do Município e, por conseguinte, da ré SABESP, revela-se como uma medida administrativa desproporcional. Tem como fundamento o válido interesse em ordenar o adequado parcelamento do solo. Porém, faz recair sobre a população mais carente, cujos recursos certamente não são suficientes para aquisição de lotes/imóveis em áreas regularizadas, o ônus da infração administrativa de comercializar áreas não regularizadas. De fato, a falta de acesso aos serviços de água e energia elétrica atingem a dignidade da pessoa humana, que certamente experimenta precárias condições de vida. Uma vez que o autor alegar possuir apenas o imóvel descrito na inicial (fls. 03), há perigo de dano evidente na ausência de acesso ao serviço de fornecimento de água e também de energia elétrica. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência do E. TJSP: "Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Procedência. Concessionária que condicionou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor à apresentação de documentos como licença ou alvará de construção, de parcelamento do solo ou implantação do condomínio, em razão de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público. Inadmissibilidade. Questão de direito urbanístico consistente em controvérsia acerca de ocupação irregular que não interfere no direito do autor ao fornecimento de serviço essencial. TAC, ademais, anulado, por decisão confirmada em segundo grau, contra a qual pende apenas embargos de declaração opostos pela autora. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1004849-36.2016.8.26.0099; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017). "Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a lote em situação irregular. Admissibilidade. Dignidade da pessoa humana a prevalecer sobre a ocupação urbana irregular, embora relevante tal preocupação. Fornecimentos de água e energia elétrica que estão umbilicalmente ligados à proteção de um mínimo de dignidade à pessoa humana, fundamento da República brasileira conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ponderação de valores que faz prevalecer esse fundamento. Obrigação de fazer mantida. Apelo impróvido" (TJSP; Apelação 1006831-85.2016.8.26.0099; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia elétrica - Ação de obrigação de fazer - Recusa no fornecimento do serviço em virtude de irregularidade no loteamento - Dever da concessionária em prestar serviço essencial - Ausência de motivo justificável para a negativa do serviço - Violação ao princípio da dignidade humana - Sentença mantida - Recurso não provido" (Apel. 0000976-78.2014.8.26.0240, Relator(a): Maia da Rocha; Comarca: Iepê; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2016; Data de registro: 23/09/2016). "Prestação de serviços Fornecimento de água Ação de obrigação de fazer Loteamento irregular Negativa de fornecimento de água Inadmissibilidade Caráter de essencialidade - Improvimento do recurso" (TJSP; Apelação 0004810-50.2014.8.26.0156; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegação de que há Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo em que se obrigou a exigir a licença de construção emitida pela Municipalidade, para imóveis localizados em área rural - Recusa da concessionária em não fornecer os serviços que não se justifica, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço público essencial - Procedência mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1004762-80.2016.8.26.0099; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 10/07/2017). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região. Acolhimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação 0000747-21.2014.8.26.0240; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar às rés que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação dos documentos do autor para elaboração do contrato de fornecimento de serviços, instalem e passem a servir a unidade consumidora com os serviços de fornecimento de água e luz, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite, por ora, de R$ 50.000,00. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. Advogados(s): Defensoria Pública Regional de São José dos Campos / SP (OAB 999999/DP)