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Processo 1002176-31.2018.8.26.0348 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o.Intime-se ocomarca de São Bernardo do CampoLei 8213/91artigo 129
Remetido ao DJE Relação: 0109/2018 Teor do ato: Vistos.O presente feito seguirá com os benefícios da gratuidade da justiça (Lei 8213/91, artigo 129, § único).INDEFIRO, POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ante a necessidade de dilação probatória.Tratando-se de processo digital e, diante da recente mudança de endereço da procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a comarca de São Bernardo do Campo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo, cite-se a autarquia, na pessoa do procurador atuante na Vara, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias que fluirá a partir da juntada da ciência da presente decisão nos autos digitais. Nomeio perito judicial o Dr. RENATO MARI NETO, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo adotada por este Juízo.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) via Portal dos Auxiliares da Justiça.Acolho os quesitos apresentados pelo autor, facultando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para eventual indicação de assistente técnico.Faculto ao INSS o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.Após, expeça-se guia para perícia, comprovando o autor o comparecimento a todos os exames solicitados pelo perito.Laudos dos assistentes e eventuais críticas deverão ser apresentados até 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Oficie-se ao INSS requisitando-se informações constantes de seus arquivos.Nos termos da cota ministerial de fls. 97, anote-se que o Ministério Público não atuará no feito.Intime-se. Advogados(s): Laerte Assumpção (OAB 238670/SP)