PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o falimentar.Explica-se.Não é o casoart. 151artigo 83-I
Remetido ao DJE Relação: 0111/2018 Teor do ato: Apesar de que, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal, mesmo sob este prisma, não podem ser excluídos da apreciação do r. Juízo falimentar.Explica-se.Não é o caso, de serviços prestados à massa falida após a decretação da falência, o que poderia se aventar como créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151.O caso dos autos, é outro. O que se verifica na espécie é que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, apesar da natureza alimentar e equiparação aos trabalhistas, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83-I do referido Diploma Legal, devem ser habilitados, não havendo que falar em permanência nos autos conforme pedido de fls. 940/943, dos valores ou do pedido de reserva do crédito trabalhista que deve seguir a mesma sorte.Por todos os ângulos a habilitação perante o processo da falência da empresa M.H.K. S/A Engenharia, se faz necessária, restando indeferido o pedido neste sentido.Quanto à manifestação de fls. 946/947, há, em tese que se verificar se por ocasião da expedição do requisitório o Contador considerou os honorários.Remeta-se á Contadoria para verificação.Sendo negativa a resposta, deverá a contadoria atualizar o valor até a data da homologação, sendo que as demais atualizações, serão efetivadas pelo DEPRE, considerando a data informada.Desde logo, com a informação do Contador, havendo saldo, deverá o interessado ingressar com o requisitório eletrônico para apreciação.Advindo a informação do Contador, tornem para verificação e eventual homologação.Fls.963, oficie-se informando da decisão de fls. 921/923. Advogados(s): Fabio Flandoli (OAB 17473/SP), Francisco Pinto Duarte Neto (OAB 72176/SP), Aparecida Teixeira Fonseca (OAB 62473/SP), Washington Antonio Campos do Amaral (OAB 54034/SP), Francisco Toro Giuseppone (OAB 50170/SP), Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP), Ernani Cassiano Junior (OAB 215006/SP), Osvaldo Luis Zago (OAB 101030/SP), Artur Henrique Peralta (OAB 163559/SP), Tania Marcia de Alecio (OAB 152446/SP), Luis Claudio Guercio Machado (OAB 132862/SP), Renato Abou Nasser Hingst (OAB 122012/SP), Simone Juliani Martello (OAB 114291/SP), Donato de Souza Martins (OAB 103727/SP), Lauro Vianna de Oliveira Junior (OAB 102171/SP)