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Processo 2204557-22.2017.8.26.0000Processo 1031831-94.2017.8.26.0053 Afonso Celso da SilvaCâmara de Direito Públicoart. 119 19/12/2017
Remetido ao DJE Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos.Em que se pese a impugnação apresentada pela autoria (fls. 128 a 129), defiro o pedido da empregadora do autor para que participe do processo na qualidade de assistente (fls. 118).Conforme previsto no art. 119 do Código de Processo Civil, a intervenção no processo como assistente será admitida àquele que demonstrar interesse jurídico por sua decisão. No caso em tela, há evidente interesse da parte peticionante, haja vista seus possíveis desdobramentos na esfera trabalhista.Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: Acidente do trabalho - Intervenção de terceiros - Admissão da empregadora na condição de assistente simples - Possibilidade -Existência de interesse jurídico. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº2204557-22.2017.8.26.0000, Des. Relator Afonso Celso da Silva, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/12/2017).Uma vez integrada ao processo, concedo à parte assistente o prazo de 10 dias para manifestar seu interesse pela produção de provas.Intimem-se.São Paulo, 03 de maio de 2018. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP)