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Processo 0010658-85.2017.8.26.0229 Valdimir Pereira da Silva do Especial Criminal da Comarca de Hortolândiado para audiência de instrução e julgamento ora designada.do Especialnomeado ao autor dos fatos. Fica consignado que caso o autor dos fatos constitua defensor particular será dispensada a prComarca de Hortolândiacomarca de Hortolândia.Considerando os critérios da celeridadeartigo 367 22/05/2018
Remetido ao DJE Relação: 0143/2018 Teor do ato: Vistos.1 - CITE-SE o autor dos fatos Valdimir Pereira da Silva do inteiro teor da denúncia e intime-se para que compareça no Juizado Especial Criminal da Comarca de Hortolândia, situada na Rua Ímola, 75, Bairro Jardim Residencial Firenze, Hortolândia/SP, para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para o dia 22/05/2018, às 15:10h, ocasião em que após apresentada defesa prévia, será recebida ou rejeitada a denúncia. Caso a denúncia seja recebida, serão ouvidas as testemunhas e, em seguida, o autor dos fatos será interrogado. Declarada encerrada a instrução do processo, haverá debates e julgamento. Fica advertido o autor dos fatos do artigo 367 do Código de Processo Penal - "O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". 2 - Providencie a Serventia indicação de advogado nomeado ao autor dos fatos. Fica consignado que caso o autor dos fatos constitua defensor particular será dispensada a presença do profissional indicado.3 - Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia Valter Santana Filho, RG 0233528 e Vinicius Serra de Aquino, RG 21340169, ambos policiais civis lotados na Av. Santana, 219, Jardim Amanda I, Hortolândia, para comparecimento em audiência, valendo o presente como mandado. 4 - A presente decisão servirá de ofício, para que o 2º Distrito Policial de Hortolândia tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento das testemunhas neste Juizado para audiência de instrução e julgamento ora designada. 5 - Decreto o perdimento das máquinas caça níqueis e do dinheiro apreendidos neste feito, em favor da União. Assim, comunique-se o 2º Distrito Policial de Hortolândia sobre a desnecessidade da manutenção das maquinas apreendidas para o presente feito, considerando o comunicado CG nº 346/2009, podendo ser objeto de destruição. 6 - Oficie-se ao 2º DP solicitando-se a remessa aos autos da cópia da guia de depósito do valor de R$ 159,00 apreendido. 7 - Com relação aos demais objetos apreendidos, verifico que não há interesse à persecução penal na manutenção do bem apreendido. Assim, em sendo o mesmo de origem lícita, poderá ser devolvido ao legítimo proprietário, se o caso, ou caso este não se manifeste poderá ser vendido em leilão ou destruído, se imprestável, nos moldes do item 100 da Seção IV, Capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (alterado pelo Provimento CSM 2018/2012), oficiando-se ao Setor de Armas e Objetos da comarca de Hortolândia.Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Advogados(s): Sandra Conceição de Oliveira (OAB 235916/SP)