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Processo 1001189-02.2018.8.26.0281 Fábio Sergio Beraldo Tres Lagos Empreendimentos Ltda o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemartigo 86artigo 85artigo 487Art. 487art. 1artigo 1artigo 523artigo 524
Remetido ao DJE Relação: 0154/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fábio Sergio Beraldo e outro contra Tres Lagos Empreendimentos Ltda e, por conseguinte: Declaro a abusividade da cláusula VI. 5 do contrato celebrado, bem como a sua nulidade. Declaro a rescisão do contrato de fls. 14/38 (Lote nº 7, Quadra B, do Loteamento Residencial Terras Nobres, localizado no Bairro da Posse, Itatiba SP), havido entre as partes. Determino a devolução, pela parte requerida, aos requerentes de 90% dos valores pagos (fls. 64/76), com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde a citação. Salienta-se que a devolução da quantia deve se dar de uma só vez (enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, com fulcro nos critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado da sentença, providencie a parte vencedora, o requerimento para cumprimento de sentença (código 156-SAJ), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, observe-se que o pedido deverá obedecer ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015. P. I. C. Advogados(s): Sumaia Abou Mourad (OAB 102646/SP), Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB 201881/SP)