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Remetido ao DJE Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1034/1036:Mantenho a decisão de constrição dos bens imóveis, uma vez que a executada não se desincumbiu de demonstrar a realização dos negócios jurídicos realizados, além do que, não houve registro da propriedade em nome dos supostos adquirentes.Em relação à penhora mencionada, a qual foi realizada no rosto dos autos da ação processada sob o nº 0158646-56.2010.8.26.0100, será levantada, caso com a medida de constrição patrimonial sobre os imóveis, haja satisfação do débito, não havendo assim risco de excesso na execução.Nesta oportunidade, advirto aos patronos da executada que, caso, novamente, os autos sejam retirados em carga e deixados em lugar diverso do cartório do Juízo, será oficiado à OAB e a vista dos autos será permitida, apenas, no balcão.Em relação à notícia que recebi de que os patronos dos exequentes ficaram surpresos com a devolução dos autos, no dia seguinte à decisão que proferi, em 03.05.2018, afirmo que não houve irregularidade alguma por parte dos serventuários, ao contrário; tão logo foram os autos devolvidos pelo setor de reprografia, a sra. Escrivã, certificou o ocorrido, o que é digno de elogio. Ademais, no dia a dia do foro; infelizmente, não é incomum que autos processuais sejam deixados em outras varas; em situações como essas, deve o magistrado, advertir a parte de que sua atitude não está em consonância com o disposto no art. 77 do diploma processual civil e, em caso de reiteração, aplicar as medidas cabíveis.Prossiga-se com a lavratura dos termos de penhora.Intime-se. Advogados(s): Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB 295708/SP), Nilton Serson (OAB 84410/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP)