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Processo 0009672-31.2014.8.26.0361 Vidax Teleserviços S/AZULMA SOUZA PEREIRA art. 83Lei 11.101/2005art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0164/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por ZULMA SOUZA PEREIRA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/31. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.538,63 (fls. 39/40). O habilitante não se manifestou (fls. 43) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 44). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ZULMA SOUZA PEREIRA junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.538,63 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se Advogados(s): Denise de Sousa (OAB 137591/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)