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Processo 0006311-69.2015.8.26.0361 Kathy Pereira AlvesVidax Teleserviços S/A art. 83Lei nº 11.101/2005art. 124 20/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0169/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Kathy Pereira Alves em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 4.576,97 (fls. 16/17).A habilitante não se manifestou (fls. 20) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pelo habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pelo habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Kathy Pereira Alves junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.367,19 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Daniel Rodrigo Dias Monteiro (OAB 252791/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)