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Processo 1001132-61.2015.8.26.0451 Scarelli Transportes Ltda o no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquidaS ASSOCIADOSart. 487art. 6ºart. 8oart. 99art. 22art. 35art. 110art. 108, § 1ºartigo 99Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0187/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A FALÊNCIA da ré SCARELLI TRANSPORTES LTDA, CNPJ 04.672.561/0001-98, fixando o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento.Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 3.000,00. Em cumprimento a este dispositivo: 1) DETERMINO A SUSPENSÃO das ações e execuções contra a falida, ficando suspensas, também, as prescrições, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da LRE, isto é, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (§ 1º); bem como "(...) as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (§ 2º). Em obediência a este comando, deverá a Serventia CERTIFICAR (em todas ações e execuções contra a falida neste juízo) a referida suspensão, ressalvadas as hipóteses em que se pleiteia quantia ilíquida; 2) DETERMINO QUE A RÉ SE ABSTENHA de praticar todos os atos de disposição ou oneração de seu patrimônio; 3) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, após o trânsito em julgado, à JUCESP, para que conste a expressão "FALIDA" nos registros a partir da decretação da falência (data desta sentença) e a inabilitação para atividade empresarial até a sentença que extinguir suas obrigações (art. 99, inciso VIII, da LRE); 4) PROVIDENCIE a zelosa serventia minuta pelo sistema BACENJUD para que se emita extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses da falida; bem como se extraiam declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos pelo sistema INFOJUD; além de pesquisa junto ao sistema ARISP a respeito de eventuais imóveis em seu nome e de veículos junto ao sistema RENAJUD. Proceda, ainda, à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que informem a existência de eventuais bens e direitos e direitos da falida, formando-se apenso com estas informações; 5) INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público e COMUNIQUE-SE por carta as Fazendas Públicas Federal, de todos os Estados e do Município; 6) NOMEIO como administrador judicial (art. 99, IX) a pessoa jurídica MURILLO LOBO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo prestar compromisso em 5 dias, apresentando, em 10 dias, o primeiro relatório, o qual desempenhará suas funções na forma do inciso III, do caput, do art. 22, da Lei de Falências, sem prejuízo do disposto na alínea "a", do inciso II, do caput, do art. 35. 7) Após cumpridos os itens anteriores (1 ao 6), EXPEÇA-SE mandado de arrecadação e de avaliação de seus bens. O oficial de justiça e o administrador judicial lavrarão o auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, subscrito por eles, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que os auxiliarem ou presenciarem o ato. Procederão, portanto, à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), se houver, bem como à avaliação, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob guarda (art. 108, § 1º) do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens;8) Também após cumpridos os itens 1 ao 6, INTIMEM-SE os representantes da falida, pessoalmente, para apresentação, em 05 (cinco) dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei de Falências (indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos); 9) Após cumprido o item anterior, PUBLIQUE-SE o edital, na forma do parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, isto é, contendo a íntegra desta decisão que decreta a falência e da relação de credores trazida; 10) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital previsto no item 9, para os credores apresentarem "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pela falida, se aceito pelo administrador ora nomeado; Registre-se, por fim, que desta decisão que decreta a falência cabe agravo (art. 100 da LF). P.I Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Maria Amelia Freitas Alonso (OAB 167825/SP), Cinthia Andriota Correa (OAB 322344/SP)